Resolução SE 43, de 4-9-2019

Institui Comissão de Apuração Preliminar para a apuração dos fatos relativos à produção de conteúdo nas apostilas complementares da disciplina de ciências, destinados aos alunos do 8º ano do ensino fundamental, da rede estadual de ensino

O Secretário da Educação,

Considerando os termos dispostos nos artigos 264 e 265 da Lei Estadual 10.261, de 28-10-1968, alterada pela Lei Complementar 942, de 06-06-2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, bem como da Resolução SE 34/2019,

Considerando a notícia veiculada em 03-09-2019 nos veículos de imprensa sobre a produção de material relacionado à chamada "ideologia de gênero" nas apostilas complementares da disciplina de ciências, destinados aos alunos do 8º ano do ensino fundamental,

Considerando as disposições da Base Nacional Comum Curricular,

Resolve:

Artigo 1º - Instituir Comissão de Apuração Preliminar, no âmbito da Secretaria da Educação, visando apurar eventuais responsabilidades na produção e divulgação de material relacionado à chamada "ideologia de gênero" nas apostilas complementares da disciplina de ciências, destinados aos alunos do 8º do ensino fundamental da rede estadual de educação.

 Artigo 2º - A Comissão de Apuração Preliminar será composta pelos membros adiante indicados, nos termos do que dispõe a Resolução SE 34/2019:

I - Sandra Regina Masson Brito, R.G. 24.650.535-7;

II - Eduardo Araújo de Lima, R.G. 22.197.116-6;

III - Leticia Franco da Silva, R. G. 38.668.631-2.

Artigo 3º - Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Artigo 4º - A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), para concluir os trabalhos a partir da publicação da presente Resolução, dando ciência ao Chefe de Gabinete de todas as conclusões elaboradas durante a investigação preliminar, para decisão.

Artigo 5º - As atividades dos integrantes da Comissão serão exercidas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que exercem.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

NOTA: alterada pela Resolução 45, de 20-9-2019