Resolução
SE 43, de 4-9-2019
Institui Comissão de
Apuração Preliminar para a apuração dos fatos relativos à produção de conteúdo
nas apostilas complementares da disciplina de ciências, destinados aos alunos
do 8º ano do ensino fundamental, da rede estadual de ensino
O Secretário da
Educação,
Considerando os
termos dispostos nos artigos 264 e 265 da Lei Estadual 10.261, de 28-10-1968,
alterada pela Lei Complementar 942, de 06-06-2003, que dispõe sobre o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, bem como da Resolução
SE 34/2019,
Considerando a
notícia veiculada em 03-09-2019 nos veículos de imprensa sobre a produção de
material relacionado à chamada "ideologia de gênero" nas apostilas
complementares da disciplina de ciências, destinados aos alunos do 8º ano do
ensino fundamental,
Considerando as
disposições da Base Nacional Comum Curricular,
Resolve:
Artigo 1º - Instituir
Comissão de Apuração Preliminar, no âmbito da Secretaria da Educação, visando
apurar eventuais responsabilidades na produção e divulgação de material
relacionado à chamada "ideologia de gênero" nas apostilas
complementares da disciplina de ciências, destinados aos alunos do 8º do ensino
fundamental da rede estadual de educação.
Artigo 2º - A Comissão de Apuração Preliminar
será composta pelos membros adiante indicados, nos termos do que dispõe a
Resolução SE 34/2019:
I - Sandra Regina Masson Brito, R.G. 24.650.535-7;
II - Eduardo Araújo
de Lima, R.G. 22.197.116-6;
III - Leticia Franco
da Silva, R. G. 38.668.631-2.
Artigo 3º - Para o
cumprimento de suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação
necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos
e demais provas que entender pertinentes.
Artigo 4º - A
Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta),
para concluir os trabalhos a partir da publicação da presente Resolução, dando
ciência ao Chefe de Gabinete de todas as conclusões elaboradas durante a
investigação preliminar, para decisão.
Artigo 5º - As
atividades dos integrantes da Comissão serão exercidas sem prejuízo das
atribuições inerentes ao cargo ou função que exercem.
Artigo 6º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA:
alterada pela Resolução 45, de 20-9-2019